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AREsp 202404543490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824027
- Registro
- 202404543490
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 408, 409, 410 E 411 DO CC.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de indenização
securitária, no qual se discute a incidência de juros de mora sobre
a multa decendial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
violação aos arts. 408, 409, 410 e 411 do Código Civil, ao se
afastar a incidência de juros de mora sobre a multa decendial; e
(ii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos
pela legislação e normas regimentais.
3. A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que a multa decendial, prevista em
contrato de seguro habitacional, deve ser limitada ao valor da
obrigação principal, sem acréscimo de juros de mora ou correção
monetária. Incidência das Súmulas 83/STJ, que impedem o conhecimento
do recurso especial por ausência de demonstração de divergência
jurisprudencial.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, nem comprovação da similitude fático-jurídica. A mera
transcrição de ementas e excertos não supre tais exigências.
5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.