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AREsp 202404543490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2824027
Registro
202404543490
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 408, 409, 410 E 411 DO CC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de indenização securitária, no qual se discute a incidência de juros de mora sobre a multa decendial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 408, 409, 410 e 411 do Código Civil, ao se afastar a incidência de juros de mora sobre a multa decendial; e (ii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação e normas regimentais. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a multa decendial, prevista em contrato de seguro habitacional, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem acréscimo de juros de mora ou correção monetária. Incidência das Súmulas 83/STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovação da similitude fático-jurídica. A mera transcrição de ementas e excertos não supre tais exigências. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.