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AREsp 202404439370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2814689
- Registro
- 202404439370
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se fala em
negativa de prestação jurisdicional quando se enfrenta, ainda que
contrariamente à pretensão da parte, todas as questões relevantes da
controvérsia.
2. O exame do excesso de execução, notadamente quanto
à apuração de juros moratórios, demandaria o revolvimento de matéria
fática e de cálculos, inviável em sede de recurso especial, a teor
da Súmula 7/STJ.
3. Inexiste enriquecimento sem causa quando o
título executivo expressamente prevê a incidência de juros até o
efetivo pagamento do débito.
4. Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.