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AREsp 202404585357 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2805805
- Registro
- 202404585357
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. MÁ-FÉ DO
PORTADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ARTS. 13, 17 E 25 DA
LEI DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. As instâncias ordinárias concluíram que o portador do
cheque não agiu de boa-fé, premissa que não pode ser revista em
recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Partindo dessa
premissa fática, aplica-se o art. 25 da Lei do Cheque, que
excepciona a regra da inoponibilidade das exceções pessoais quando o
título é adquirido conscientemente em detrimento do devedor.
3. A
ausência da cláusula "não à ordem" (art. 17, § 1º, da Lei nº
7.357/85) não impede o exame da boa-fé do portador, questão fática
que antecede a aplicação dos princípios da abstração e autonomia
cambial.
4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando não
demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementas sem cotejo analítico.
5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.