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AREsp 202404585357 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2805805
Registro
202404585357
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. MÁ-FÉ DO PORTADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ARTS. 13, 17 E 25 DA LEI DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o portador do cheque não agiu de boa-fé, premissa que não pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Partindo dessa premissa fática, aplica-se o art. 25 da Lei do Cheque, que excepciona a regra da inoponibilidade das exceções pessoais quando o título é adquirido conscientemente em detrimento do devedor. 3. A ausência da cláusula "não à ordem" (art. 17, § 1º, da Lei nº 7.357/85) não impede o exame da boa-fé do portador, questão fática que antecede a aplicação dos princípios da abstração e autonomia cambial. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando não demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem cotejo analítico. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.