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AREsp 202404128416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2783025
- Registro
- 202404128416
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM
SHOPPING CENTER. ATRASO SUPERIOR A QUATRO ANOS NA ENTREGA DO
EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A análise da tese de que a
inauguração do shopping seria mera previsão contratual e, por isso,
não geraria responsabilidade, demanda interpretação de cláusulas e
reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas nº 5
e 7 do STJ.
2. Uma vez reconhecida a culpa da locadora, a
restituição da res sperata e a aplicação da multa contratual
constituem consequência lógica do retorno ao status quo ante.
3. A
autonomia da vontade prevista no art. 54 da Lei nº 8.245/91 não
afasta os deveres de boa-fé objetiva e de execução razoável do
contrato, de modo que não há falar em negativa de vigência ao
referido dispositivo.
4. Não se caracteriza dissídio jurisprudencial
quando os paradigmas apresentados não guardam similitude fática com
a hipótese dos autos.
5. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.