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AREsp 202404023355 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2778858
- Registro
- 202404023355
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II,
DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE, ERRO. SISTEMA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC
quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância
com o desta Corte no sentido de que o equívoco na indicação do
término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido pelo
Tribunal não pode ser imputado à parte recorrente, desde que seja
demonstrada a configuração da justa causa, de maneira efetiva.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso
Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.