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AREsp 202403953170 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2773733
Registro
202403953170
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGA ÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO. ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E LIBERDADE CONTRATUAL. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer destinada à transferência de veículo automotor alienado, após o óbito do titular registral, por herdeira que não obteve prévia autorização do juízo sucessório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) a alienação de bem integrante de herança indivisa por herdeira única, sem autorização judicial, pode produzir efeitos válidos à luz do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, mitigada pelos princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões tidas por essenciais nas razões recursais. 3. A alienação de bem hereditário pendente de indivisão, realizada sem a prévia autorização do juiz da sucessão, revela-se ineficaz perante o espólio, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, não sendo os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual aptos, por si sós, a afastar a exigência legal específica. 4. Justificou-se tal conclusão porque o acórdão recorrido registrou a ausência de autorização judicial e a condição hereditária do bem, bem como a ciência do adquirente; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição relevantes; e a decisão de inadmissibilidade assentou que a reforma pretendida demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.