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AREsp 202403953170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2773733
- Registro
- 202403953170
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGA
ÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO.
ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO
CIVIL. INEFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E LIBERDADE CONTRATUAL. ARTS. 421
E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado em ação de obrigação de fazer destinada à transferência de
veículo automotor alienado, após o óbito do titular registral, por
herdeira que não obteve prévia autorização do juízo sucessório.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade
aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) a
alienação de bem integrante de herança indivisa por herdeira única,
sem autorização judicial, pode produzir efeitos válidos à luz do
art. 1.793, § 3º, do Código Civil, mitigada pelos princípios da
boa-fé objetiva e da liberdade contratual; (iii) configurou-se
negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
questões tidas por essenciais nas razões recursais.
3. A alienação
de bem hereditário pendente de indivisão, realizada sem a prévia
autorização do juiz da sucessão, revela-se ineficaz perante o
espólio, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, não sendo
os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual aptos,
por si sós, a afastar a exigência legal específica.
4. Justificou-se
tal conclusão porque o acórdão recorrido registrou a ausência de
autorização judicial e a condição hereditária do bem, bem como a
ciência do adquirente; os embargos de declaração foram rejeitados
por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição relevantes; e a
decisão de inadmissibilidade assentou que a reforma pretendida
demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5.
Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.