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AREsp 202403739527 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2758418
Registro
202403739527
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) ANTES DA PORTARIA 375/1994. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações emitidas a menor em contrato de participação financeira firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), celebrado em 1991, sob a vigência da Portaria Ministerial nº 117/1991. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, com violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária, sendo válida a condenação; (iii) a controvérsia esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária à pretensão da parte recorrente. 4. O contrato firmado sob o regime PCT, celebrado em 1991, estava submetido à Portaria Ministerial nº 117/1991, que previa a retribuição acionária. A Portaria nº 375/1994, que desobrigava a subscrição de ações e previa a incorporação do patrimônio por meio de doação, não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência. 5. A condenação à complementação acionária ou à indenização correspondente observou os critérios normativos e jurisprudenciais aplicáveis à época da contratação, não havendo violação ao art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76. 6. A revisão do julgado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a ausência de retribuição acionária nos contratos PCT aplica-se apenas aos pactos firmados após a edição da Portaria nº 375/1994. 7. Com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea "a", considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.