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AREsp 202402179344 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2669461
- Registro
- 202402179344
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS COM BASE EM PROVA PERICIAL. SÚMULAS
5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/STJ.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO
ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS
PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal examina, de forma clara e
suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda
que em sentido contrário ao interesse das partes.
2. O
reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas que
integram a cadeia de consumo e se apresentam como grupo perante o
consumidor está em consonância com a jurisprudência desta Corte
(arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).
3. A revisão da
conclusão acerca da existência de vícios construtivos, apurados em
robusta prova pericial, demanda reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. A compensação por dano
moral em hipóteses de vícios construtivos é admitida quando
demonstrada ofensa concreta a direitos da personalidade. No caso, o
acórdão recorrido reconheceu que os vícios ocasionaram frustração e
angústia aos adquirentes, circunstâncias que justificam a
condenação.
5. O valor arbitrado a título de indenização por danos
morais não se mostra irrisório nem exorbitante, afastando-se a
possibilidade de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A
condenação em montante inferior ao postulado a título de danos
morais não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).
7.
Tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo
prescricional decenal do art. 205 do CC, afastando-se a prescrição
trienal e a decadência do art. 26 do CDC. Entendimento pacífico
desta Corte (Súmula 83/STJ).
8. Para configurar dissídio
jurisprudencial é necessário haver o cotejo analítico e similitude
fática, o que não se verificou na espécie (art. 1.029, § 1º, CPC e
art. 255 do RISTJ).
9. Questões de índole constitucional não se
examinam em recurso especial, por fugir à competência desta Corte
(art. 102, III, da CF).
10. Agravos conhecidos para não conhecer dos
recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.