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AREsp 202402781344 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2701625
- Registro
- 202402781344
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO.
1. Tempestividade do recurso especial constitui
pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, aferida pelo
prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código
de Processo Civil.
2. Quinta-feira Santa configura feriado local,
não nacional, exigindo comprovação mediante documento idôneo no ato
da interposição recursal, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil.
3. Ausência de comprovação da suspensão do
expediente forense em data considerada feriado local acarreta
intempestividade do apelo, caracterizando vício insanável por força
da preclusão consumativa.
4. Recurso especial protocolado fora do
prazo legal de quinze dias úteis, desconsiderando-se apenas feriados
nacionais comprovados, configura extemporaneidade manifesta.
5.
Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.