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AREsp 202402710066 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2698271
- Registro
- 202402710066
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA.
INDENIZAÇÃO. ART. 43-A, § 2º, DA LEI 13.786/2018. INCIDÊNCIA
AUTOMÁTICA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSUL A CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE.
AUTONOMIA PRIVADA (ART. 421-A DO CÓDIGO CIVIL). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O art. 43-A, § 2º, da Lei
13.786/2018 estabelece critério indenizatório supletivo para
hipóteses de mora na entrega do imóvel, aplicável apenas quando não
houver estipulação contratual válida ou quando se constatar
abusividade.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a
validade de cláusula contratual que previa indenização específica
multa compensatória de 1% sobre os valores pagos, acrescida de 0,25%
ao mês pactuada entre pessoas jurídicas atuantes no ramo
imobiliário, inexistindo abusividade a justificar intervenção
judicial.
3. A prevalência da cláusula encontra amparo no art.
421-A, incisos II e III, do Código Civil, que reforça a força
obrigatória dos contratos, a alocação de riscos definida pelas
partes e a revisão contratual apenas em caráter excepcional e
limitado.
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal local aprecia fundamentadamente as teses
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
5. O precedente do TJDFT invocado
pela recorrente não se presta a configurar dissídio jurisprudencial,
por versar sobre situação fática diversa, na qual inexistia
estipulação contratual limitando a indenização, sendo inaplicável a
alínea "c" do art. 105, III, da CF.
6. Agravo em recurso especial
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.