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AREsp 202402524455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2689295
- Registro
- 202402524455
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO
CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE
DIREITOS SOBRE IMÓVEL PARCELADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
VEDAÇÃO EM CONTRATOS FIRMADOS COM CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 572/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma
suficiente todas as questões relevantes ao julgamento da causa,
ainda que contrariamente à tese do recorrente.
2. A sentença
arbitral homologatória limitou-se à renegociação do saldo devedor,
não abrangendo a revisão das cláusulas contratuais, razão pela qual
não se configura coisa julgada material nem decadência para a
propositura da ação revisional (art. 502 do CPC e art. 33, §1º, da
Lei 9.307/96).
3. O Tema 572/STJ é aplicável apenas a contratos
vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, o que não se verifica
na hipótese, sendo desnecessária a realização de perícia técnica
para aferição de anatocismo.
4. É vedada a capitalização mensal de
juros em contratos celebrados com construtora/incorporadora não
integrante do Sistema Financeiro Nacional, admitindo-se apenas a
capitalização anual, conforme a MP 2.172-32/2001 e o Decreto
22.626/33.
5. Os juros moratórios sobre valores eventualmente
restituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado,
inexistindo mora da vendedora desde a citação.
6. Agravo conhecido
para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.