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AREsp 202402524455 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2689295
Registro
202402524455
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PARCELADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO EM CONTRATOS FIRMADOS COM CONSTRUTORA/INCORPORADORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 572/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente todas as questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que contrariamente à tese do recorrente. 2. A sentença arbitral homologatória limitou-se à renegociação do saldo devedor, não abrangendo a revisão das cláusulas contratuais, razão pela qual não se configura coisa julgada material nem decadência para a propositura da ação revisional (art. 502 do CPC e art. 33, §1º, da Lei 9.307/96). 3. O Tema 572/STJ é aplicável apenas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, o que não se verifica na hipótese, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para aferição de anatocismo. 4. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com construtora/incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional, admitindo-se apenas a capitalização anual, conforme a MP 2.172-32/2001 e o Decreto 22.626/33. 5. Os juros moratórios sobre valores eventualmente restituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado, inexistindo mora da vendedora desde a citação. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.