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AREsp 202402534870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2689261
Registro
202402534870
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A E 8º-A, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO CRITÉRIO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 1076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência afasta a incidência automática do art. 85, § 2º, do CPC/2015, autorizando a fixação dos honorários por equidade, desde que fundamentada. 3. O arbitramento em R$ 1.500,00, mantido pelo Tribunal local, observou o princípio da causalidade e a vedação à reformatio in pejus, mostrando-se adequado diante do reduzido proveito econômico. 4. O Tema 1076/STJ reconhece a prioridade do critério percentual, mas admite, de forma excepcional, o arbitramento equitativo quando o valor da causa for irrisório, inestimável ou resultar em quantia desproporcional. 5. Inexiste dissídio jurisprudencial quando os precedentes colacionados tratam de hipóteses fáticas diversas, notadamente com julgamento de mérito ou proveito econômico expressivo. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.