← Jurioteca
AREsp 202402534870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2689261
- Registro
- 202402534870
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A E 8º-A, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO CRITÉRIO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. TEMA
1076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
aprecia as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. A extinção do
processo sem resolução de mérito por litispendência afasta a
incidência automática do art. 85, § 2º, do CPC/2015, autorizando a
fixação dos honorários por equidade, desde que fundamentada.
3. O
arbitramento em R$ 1.500,00, mantido pelo Tribunal local, observou o
princípio da causalidade e a vedação à reformatio in pejus,
mostrando-se adequado diante do reduzido proveito econômico.
4. O
Tema 1076/STJ reconhece a prioridade do critério percentual, mas
admite, de forma excepcional, o arbitramento equitativo quando o
valor da causa for irrisório, inestimável ou resultar em quantia
desproporcional.
5. Inexiste dissídio jurisprudencial quando os
precedentes colacionados tratam de hipóteses fáticas diversas,
notadamente com julgamento de mérito ou proveito econômico
expressivo.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.