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AREsp 202402540886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2689720
- Registro
- 202402540886
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTS. 189, 199, I, E 205 DO CÓDIGO
CIVIL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MARCO INICIAL. LEI N.º 9.372/2013.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão
recorrido examinou adequadamente as questões suscitadas, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC).
2. A definição do marco inicial da prescrição e a constatação
de condição suspensiva válida dependem da análise das circunstâncias
fáticas e do conjunto probatório, providência vedada na via especial
(Súmula 7/STJ).
3. Correta a aplicação do art. 205 do Código Civil:
o prazo prescricional não corre enquanto pendente impedimento
jurídico ou condição suspensiva para exercício do direito, conforme
reconhecido pelo Tribunal de origem, que considerou suspensa a
contagem até a edição da Lei n.º 9.372/2013 e atos administrativos
posteriores.
4. Jurisprudência desta Corte Superior pacífica no
sentido de que a revisão das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias para alterar o termo inicial da prescrição é
inviável em recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.