← Jurioteca
AREsp 202302109035 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2398423
- Registro
- 202302109035
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE VALE S.A.
APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO
POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS CONTÍNUOS E
PERMANENTES. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
Nº 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A.
APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO
POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS CONTÍNUOS E
PERMANENTES. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME
DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A alegada nulidade da decisão monocrática
que proferiu julgamento sobre o agravo interno, por suposta violação
ao princípio da colegialidade e ao art. 932, V, do Código de
Processo Civil, não se sustenta, porquanto a submissão do agravo
interno ao crivo do órgão colegiado, com posterior decisão, sana
eventual mácula inicial, encontrando-se a decisão recorrida em
consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior.
Incidência da Súmula nº 83/STJ.
2. A revisão da conclusão do
julgado, que reconheceu a configuração de danos contínuos e
permanentes, bem como a fixação do marco inicial da prescrição a
partir da data do laudo técnico que constatou a gravidade dos danos,
exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e do acervo
probatório, o que não é admissível em âmbito de recurso especial,
ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A questão da aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor, com a equiparação da parte
recorrida à figura do consumidor por equiparação, e a consequente
aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do
CDC, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,
que reconhece a proteção consumerista àqueles que, embora não
participantes diretos da relação de consumo, sofrem os efeitos
danosos dela decorrentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
4. Não
implica julgamento ultra ou extra petita a concessão de tutela
jurisdicional que se encontra implicitamente abrangida no pedido
formulado na petição inicial ou recursal, extraída mediante sua
interpretação lógico-sistemática, sendo plenamente possível ao órgão
julgador qualificar juridicamente os fatos apresentados.
5. RECURSOS
ESPECIAIS DE VALE S.A. e ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A NÃO
CONHECIDOS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.