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AREsp 202401445392 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2637389
Registro
202401445392
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOS CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º DA LEI 8.009/1990. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise de suposta violação ao art. 435 do CPC, pois o Tribunal de origem não se baseou exclusivamente em documentos novos, mas também em provas já constantes dos autos, entendendo-as suficientes. Revisão que demanda reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não configurada violação ao art. 373 do CPC, pois a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento segundo o qual o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, cabendo ao credor comprovar a existência de outros bens. Súmula 364/STJ. 3. A alegada ofensa ao art. 1º da Lei 8.009/1990 não subsiste, visto que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório. Rever esse entendimento implicaria nova valoração de provas, inviável em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e por deficiência no cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados indicados. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.