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AREsp 202302607042 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2423679
Registro
202302607042
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ISOLADOS. RECURSO DE MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. CLÁUSULA CONTRATUAL "FCL/FCL". INADEQUAÇÃO DA EMBALAGEM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE AKAD SEGUROS S.A. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO AFASTADA. TEMA N. 1.059 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de apresentação, por parte da transportadora, de prova de qualquer excludente de sua responsabilidade, bem como da alegada excludente de responsabilidade decorrente da cláusula contratual "FCL/FCL" e da inadequação da embalagem, exige o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 2. Nas ações regressivas propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária, e não da citação, conforme a correta exegese do art. 786 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, conforme Tema n. 1.059 do STJ. 4. Agravo em Recurso Especial de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em Recurso Especial de AKAD SEGUROS S.A. conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.