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AREsp 202401248798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2624681
- Registro
- 202401248798
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PERÍCIA PARA MAJORAÇÃO
DO VALOR DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE CURADOR
ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E NORMAS INFRALEGAIS. SÚMULAS N. 7 DO
STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. A
pretensão de reforma do acórdão recorrido no tocante à realização de
perícia para apuração do valor do imóvel e consequente majoração do
valor da causa, por demandar aprofundado reexame do acervo
fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de
ilegitimidade passiva, quando a demanda não é integralmente extinta
e o processo prossegue em relação à parte sucessora ou
litisconsorte, não se amolda à hipótese específica do art. 338,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada a
regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes desta Corte.
3. O
dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a pretensão
recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional é
integralmente satisfeita pela análise da alínea "a", tornando
desnecessário o exame da divergência. Ademais, a ausência de
demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados
inviabiliza o conhecimento do dissídio.
4. A revisão do valor fixado
a título de honorários contratuais de curador especial, bem como a
interpretação de tabelas e resoluções que os regulam, demandam
reexame de provas e de normas infralegais, o que é vedado pelas
Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.
5. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.