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AREsp 202401248798 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2624681
Registro
202401248798
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PERÍCIA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE CURADOR ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E NORMAS INFRALEGAIS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido no tocante à realização de perícia para apuração do valor do imóvel e consequente majoração do valor da causa, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva, quando a demanda não é integralmente extinta e o processo prossegue em relação à parte sucessora ou litisconsorte, não se amolda à hipótese específica do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a pretensão recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional é integralmente satisfeita pela análise da alínea "a", tornando desnecessário o exame da divergência. Ademais, a ausência de demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do dissídio. 4. A revisão do valor fixado a título de honorários contratuais de curador especial, bem como a interpretação de tabelas e resoluções que os regulam, demandam reexame de provas e de normas infralegais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.