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AREsp 202401339378 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631792
- Registro
- 202401339378
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM JUSTIFICADO. DESERÇÃO DA
APELAÇÃO. SUMÚLA 7. VIOLAÇÃO DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A
declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de
presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos
concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado
exigir comprovação adicional.
2. O Tribunal de origem indeferiu a
gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e
reconheceu a deserção da apelação pela ausência de preparo. A
revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não
podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.