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AREsp 202400283688 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2557377
- Registro
- 202400283688
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATOS
CELEBRADOS SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT).
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A
RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na
qual se pleiteou a complementação de ações e indenização por
rendimentos de capital, sob a alegação de subscrição deficitária de
ações em contratos firmados sob o regime de Planta Comunitária de
Telefonia (PCT).
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem;
(ii) os contratos firmados sob o regime PCT previam retribuição
acionária, justificando a condenação imposta; (iii) o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ sobre a matéria; (iv) há incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e
284/STF; e (v) o dissídio jurisprudencial suscitado é admissível.
3.
A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir a
controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte
recorrente, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos
apresentados, desde que não infirmem a conclusão adotada.
4. A
ausência de retribuição acionária nos contratos PCT, conforme o art.
170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76, é reconhecida pela
jurisprudência consolidada do STJ, que valida cláusulas contratuais
e regulamentares que desobrigam a subscrição de ações ou a
restituição de valores investidos.
5. No caso dos autos, o recurso
especial não indicou, de forma clara e específica, quais contratos
estariam submetidos a Portaria 375/94, limitando-se a alegações
genéricas. Essa deficiência impede a exata compreensão da
controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que veda o
conhecimento de recursos com fundamentação deficiente.
6. O Tribunal
de origem distinguiu entre os regimes PEX e PCT, bem como a
inaplicabilidade da Súmula 371/STJ aos contratos PCT.
6. O dissídio
jurisprudencial suscitado é prejudicado quando a inadmissão do
recurso especial, com fundamento em enunciado sumular, inviabiliza o
exame da divergência quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese
jurídica.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.