← Jurioteca
AREsp 202304529580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2542543
- Registro
- 202304529580
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ,
5/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DANOS
MORAIS E LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. AGRAVOS
CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de agravos em recursos especiais
interpostos por VERA LÚCIA DA SILVA WANDERLEY NÉIA e NEWTON DE
LORENA NÉIA (VERA e NEWTON), bem como por VILLAGE RECREIO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (VILLAGE), contra decisões que
inadmitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105,
III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação declaratória
cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais e
materiais, decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na
planta.
2. O objetivo recursal de VERA e NEWTON é decidir se (i)
houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de
origem; (ii) o acórdão recorrido deixou de considerar fatos
supervenientes relevantes para o julgamento; (iii) a cláusula penal
deve incidir sobre o valor atualizado do imóvel; (iv) a posse do
imóvel pode ser reconhecida mesmo diante da devolução das chaves e
da ausência de condições de habitabilidade; (v) é possível a
cumulação de cláusula penal e lucros cessantes em períodos
distintos; (vi) o quantum fixado a título de danos morais é
desproporcional e deve ser majorado ou reduzido.
3. O objetivo
recursal de VILLAGE é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o acórdão
recorrido deixou de considerar fundamentos relevantes para a redução
do percentual ajustado em relação aos lucros cessantes; (iii) a
condenação por danos morais é desproporcional e deve ser afastada ou
reduzida; (iv) a condenação por lucros cessantes deve ser ajustada
ao percentual de 0,5% do valor do imóvel, conforme jurisprudência
consolidada.
4. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido
esperado pelas partes recorrentes, por si só, não evidencia os
vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que o órgão julgador
enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão das partes. Não há omissão ou
ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
5. A análise das
alegações de violação aos arts. 493 e 933 do CPC, bem como a revisão
dos valores fixados a título de danos morais e lucros cessantes,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a fixação de lucros cessantes no
percentual de 1% do valor do imóvel e a condenação por danos morais
encontram respaldo na jurisprudência desta Corte, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
6. A demonstração de dissídio
jurisprudencial não se configura, pois as decisões confrontadas não
apresentam similitude fática, sendo inviável o cotejo analítico em
razão da necessidade de reexame de provas, o que também encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso prolongado
na entrega de imóvel adquirido na planta pode ensejar danos morais,
e a fixação de lucros cessantes no percentual de 1% do valor do
imóvel é compatível com as peculiaridades do caso concreto, não
havendo desproporcionalidade nos valores arbitrados.
8. A pretensão
de revisão dos valores fixados a título de lucros cessantes e danos
morais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de
matéria fático-probatória. Além disso, a condenação por danos morais
e a fixação de lucros cessantes no percentual de 1% do valor do
imóvel estão em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravos
conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa
extensão, não providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.