← Jurioteca

AREsp 202304529580 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2542543
Registro
202304529580
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por VERA LÚCIA DA SILVA WANDERLEY NÉIA e NEWTON DE LORENA NÉIA (VERA e NEWTON), bem como por VILLAGE RECREIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (VILLAGE), contra decisões que inadmitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais, decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 2. O objetivo recursal de VERA e NEWTON é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o acórdão recorrido deixou de considerar fatos supervenientes relevantes para o julgamento; (iii) a cláusula penal deve incidir sobre o valor atualizado do imóvel; (iv) a posse do imóvel pode ser reconhecida mesmo diante da devolução das chaves e da ausência de condições de habitabilidade; (v) é possível a cumulação de cláusula penal e lucros cessantes em períodos distintos; (vi) o quantum fixado a título de danos morais é desproporcional e deve ser majorado ou reduzido. 3. O objetivo recursal de VILLAGE é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o acórdão recorrido deixou de considerar fundamentos relevantes para a redução do percentual ajustado em relação aos lucros cessantes; (iii) a condenação por danos morais é desproporcional e deve ser afastada ou reduzida; (iv) a condenação por lucros cessantes deve ser ajustada ao percentual de 0,5% do valor do imóvel, conforme jurisprudência consolidada. 4. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pelas partes recorrentes, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que o órgão julgador enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido. 5. A análise das alegações de violação aos arts. 493 e 933 do CPC, bem como a revisão dos valores fixados a título de danos morais e lucros cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a fixação de lucros cessantes no percentual de 1% do valor do imóvel e a condenação por danos morais encontram respaldo na jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial não se configura, pois as decisões confrontadas não apresentam similitude fática, sendo inviável o cotejo analítico em razão da necessidade de reexame de provas, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso prolongado na entrega de imóvel adquirido na planta pode ensejar danos morais, e a fixação de lucros cessantes no percentual de 1% do valor do imóvel é compatível com as peculiaridades do caso concreto, não havendo desproporcionalidade nos valores arbitrados. 8. A pretensão de revisão dos valores fixados a título de lucros cessantes e danos morais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. Além disso, a condenação por danos morais e a fixação de lucros cessantes no percentual de 1% do valor do imóvel estão em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.