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AREsp 202500832750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2879325
- Registro
- 202500832750
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO INTERNO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF,
POR ANALOGIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO E NÃO
REVOGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA COM AMPARO NO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E PROVIDO.
1. A matéria referente ao enfrentamento de todos
os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio
nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por
analogia.
2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido
exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta
Corte Superior adota o posicionamento de que o exaurimento de
instância constitui pressuposto para a interposição do recurso
especial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão
singular do relator não pode ser apenado com a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.
5. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.