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AREsp 202302082914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2391727
- Registro
- 202302082914
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE
INOCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PREJULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A mera oposição ao julgamento
virtual, desacompanhada de pedido expresso de sustentação oral ou de
demonstração de efetivo prejuízo, não enseja nulidade, conforme
orientação consolidada desta Corte.
2. A decisão do Tribunal de
origem que, diante de controvérsia fática, anula a sentença para
determinar a produção de prova pericial, não configura prejulgamento
do mérito. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto probatório, vedado em recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. O dissídio jurisprudencial não se
caracteriza sem a necessária similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.