← Jurioteca
AREsp 202404602604 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828210
- Registro
- 202404602604
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CANCELAMENTO DE VOOS INTERNACIONAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORÇA MAIOR.
INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS
7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
companhia aérea contra decisão que inadmitiu recurso especial em
ação indenizatória ajuizada por consumidores em razão de
cancelamento de voos de retorno ao Brasil durante a pandemia de
Covid-19, com pedido de reparação por danos materiais e morais. O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de
improcedência, condenando a companhia aérea ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais.
2.O objetivo recursal é
decidir se: (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto aos
dispositivos legais apontados; (ii) a pandemia de Covid-19 e o
lockdown configuram força maior apta a excluir a responsabilidade da
companhia aérea; (iii) a indenização por danos morais foi concedida
em desconformidade com o artigo 251-A do Código Brasileiro de
Aeronáutica; (iv) o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra
petita ao fixar indenização por danos morais em valor superior ao
pedido inicial.
3.A responsabilidade objetiva do transportador
aéreo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é afastada
pela alegação de força maior quando a conduta do transportador
contribui para a ocorrência dos danos, como a ausência de
assistência material e a desinformação aos passageiros. A pandemia
de Covid-19, embora evento extraordinário, não rompe o nexo causal
quando o transportador não comprova a adoção de medidas adequadas
para mitigar os prejuízos.
4.A fixação de indenização por danos
morais em R$ 15.000,00 para cada autor foi fundamentada com base nos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as
circunstâncias do caso concreto. O valor indicado na petição inicial
é meramente estimativo e não vincula o julgador, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
5.Não há julgamento ultra petita
quando o valor da indenização por danos morais é fixado dentro dos
limites da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as
peculiaridades do caso concreto. A revisão do quantum indenizatório,
salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
6.A jurisprudência do STJ estabelece que o Código
de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de
Aeronáutica em casos de má prestação de serviços de transporte
aéreo, afastando a aplicação do artigo 251-A do CBA em situações que
envolvam relações de consumo.
7.Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial. Majoração dos honorários advocatícios em 5%,
limitada a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.