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AREsp 202403462595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2745723
- Registro
- 202403462595
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 4º, 22, 24, II, 28, 29, I, 49, VI, 79, § 1º, E 108 DA LEI
N. 9.610/98. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 211/STJ. VALOR DOS DANOS
MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1.Trata-se de
agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado em ação indenizatória e inibitória, na
qual se discute a violação de direitos autorais decorrente da
reprodução não autorizada de fotografias em matéria
jornalística.
2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a técnica de
embedding configura reprodução ilícita de fotografias protegidas por
direitos autorais; (ii) a autorização concedida pelo autor a
terceiros para utilização das fotografias em redes sociais se
estende a outros usuários; (iii) o valor fixado a título de danos
morais é irrisório e deve ser majorado.
3.A pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório, especialmente quanto à quantidade de
fotografias reproduzidas sem autorização e à técnica de embedding,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4.A ausência de demonstração
concreta de violação aos dispositivos legais indicados nas razões
recursais atrai a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
5.A revisão do valor fixado a
título de danos morais somente é possível em casos excepcionais,
quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se
verifica no caso concreto, em que o valor de R$ 3.000,00 foi
arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.