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AREsp 202502697563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2996794
- Registro
- 202502697563
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO
VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art.
1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de
forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um,
os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. O rol do art. 1.015 do NCPC
é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de
instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da
inutilidade da questão em apelação.
3. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido, em parte, mas improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.