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AREsp 202303318929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2486799
- Registro
- 202303318929
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM FINS HOTELEIROS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA
MITIGADA. TEMA 1.002/STJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO A PEDIDO DOS
ADQUIRENTES. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 20%.
SÚMULA 543/STJ. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE.
NULIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESEMBOLSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade
imobiliária descaracterizado como regime de construção por
administração está sujeito às normas do Código de Defesa do
Consumidor.
2. A devolução de valores pagos em contratos de promessa
de compra e venda deve observar a Súmula 543/STJ, sendo legítima a
retenção parcial para evitar enriquecimento sem causa.
3. Cláusulas
contratuais que acarretam desvantagem exagerada ao consumidor, como
a de irretratabilidade e irrevogabilidade, são nulas nos termos do
art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A correção
monetária em contratos de promessa de compra e venda deve incidir
desde o efetivo desembolso dos valores pagos.
5. Agravo conhecido.
Recurso Especial ao qual se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.