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AREsp 202502695681 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2996358
Registro
202502695681
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE VEÍCULOS. CONSUMIDORES LESADOS. PRÁTICAS COMERCIAIS DANOSAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O pedido de reforma da sentença não pode ser deduzido em sede de contrarrazões, em face da vedação da reformatio in pejus e do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. O acórdão recorrido afirmou que o recorrente deu continuidade a atividade profissional mediante o uso de conta particular em rede social, mantendo a comercialização de veículos de forma abusiva sem que tenha ressarcido os clientes lesados. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.