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AREsp 202304351307 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2538720
Registro
202304351307
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Juízo negativo de admissibilidade do recurso especial proferido na origem, com fundamento em pressupostos específicos do apelo nobre, não caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensões voltadas a reavaliar a validade de intimações (inclusive sob a ótica da Súmula 410/STJ), a existência de descumprimento da ordem judicial, a adequação da dilação probatória no cumprimento de sentença e a alegada cumulação indevida de procedimentos (art. 780 do CPC) demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.