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AREsp 202304351307 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2538720
- Registro
- 202304351307
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Juízo negativo de
admissibilidade do recurso especial proferido na origem, com
fundamento em pressupostos específicos do apelo nobre, não
caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Pretensões voltadas a reavaliar a validade de intimações
(inclusive sob a ótica da Súmula 410/STJ), a existência de
descumprimento da ordem judicial, a adequação da dilação probatória
no cumprimento de sentença e a alegada cumulação indevida de
procedimentos (art. 780 do CPC) demandam revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula
7/STJ).
3. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência
de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
colacionados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.