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AREsp 202404047631 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2779758
- Registro
- 202404047631
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DE
EXCEÇÕES PESSOAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente
sobre as questões essenciais da controvérsia. Desnecessário o
rebatimento individualizado de todos os argumentos das partes se os
fundamentos adotados são suficientes para solucionar a lide.
2.
Vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial para alterar as conclusões do acórdão recorrido que, com
base nas provas dos autos, qualificou a operação como cessão de
crédito e reconheceu a ausência de comprovação da perfectibilização
do negócio jurídico subjacente. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
3.
Harmônica com a jurisprudência desta Corte Superior a conclusão do
tribunal a quo no sentido de que, tratando-se de cessão de crédito,
pode o devedor opor ao cessionário as exceções pessoais que detinha
contra o cedente, nos termos do art. 294 do Código Civil. Incidência
da Súmula 83 do STJ.
4. Obsta o conhecimento do recurso especial a
falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como
violados, ausente debate pelo tribunal de origem sobre seu conteúdo
normativo. Aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
5.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da
incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que as peculiaridades fáticas
do caso concreto impedem a demonstração da similitude entre o
acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
6. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.