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AREsp 202404479696 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2803670
Registro
202404479696
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. BLOQUEIO DE ENTREGADOR EM PLATAFORMA DIGITAL. AUTONOMIA DA VONTADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 20 DA LGPD. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por entregador bloqueado em plataforma digital. 2. O autor alegou acusação infundada de fraude financeira, postulando recadastramento e indenização. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a autonomia da vontade e a ausência de prova mínima do direito alegado. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou as teses relevantes contrato de adesão, hipossuficiência, função social do contrato e boa-fé objetiva concluindo pela regularidade da rescisão e pela ausência de cláusulas abusivas. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível impor à parte ré prova negativa sem início de prova produzido pela parte autora. 5. A autonomia da vontade deve ser respeitada nos limites legais, não configurando abuso de direito ou violação da função social do contrato quando não demonstrada prática atentatória. 6. A alegada afronta ao art. 20 da LGPD não pode ser conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.