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AREsp 202404479696 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803670
- Registro
- 202404479696
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO.
BLOQUEIO DE ENTREGADOR EM PLATAFORMA DIGITAL. AUTONOMIA DA VONTADE.
ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 20 DA LGPD. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por
entregador bloqueado em plataforma digital.
2. O autor alegou
acusação infundada de fraude financeira, postulando recadastramento
e indenização. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação,
decisão mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a autonomia da
vontade e a ausência de prova mínima do direito alegado.
3.
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão
recorrido examinou as teses relevantes contrato de adesão,
hipossuficiência, função social do contrato e boa-fé objetiva
concluindo pela regularidade da rescisão e pela ausência de
cláusulas abusivas.
4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao
fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC,
sendo incabível impor à parte ré prova negativa sem início de prova
produzido pela parte autora.
5. A autonomia da vontade deve ser
respeitada nos limites legais, não configurando abuso de direito ou
violação da função social do contrato quando não demonstrada prática
atentatória.
6. A alegada afronta ao art. 20 da LGPD não pode ser
conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento e
inovação recursal.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.