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AREsp 202203791059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259937
- Registro
- 202203791059
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE
RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313,
§ 2º, II, E ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
Ocorrendo o falecimento da parte recorrente, impõe-se a suspensão do
processo para a regularização do polo ativo, mediante habilitação do
espólio ou de seus sucessores, nos termos do art. 313, I, § 2º, II,
do Código de Processo Civil.
2. A inércia da parte interessada em
promover a sucessão processual, após regular intimação para tal fim,
acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Em fase recursal,
descumprida a determinação para a regularização da representação
processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, por
expressa disposição do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
4. Agravo em
recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.