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AREsp 202203791059 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2259937
Registro
202203791059
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, § 2º, II, E ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ocorrendo o falecimento da parte recorrente, impõe-se a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos do art. 313, I, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 2. A inércia da parte interessada em promover a sucessão processual, após regular intimação para tal fim, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Em fase recursal, descumprida a determinação para a regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, por expressa disposição do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.