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AREsp 202300690948 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2312597
- Registro
- 202300690948
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INADIMPLEMENTO PARCIAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL (ART. 1.418 DO
CC). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ART. 200 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO RETROATIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC/2002.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL (ART. 935 DO CC/2002).
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE PARA FINS DE
OUTORGA DE ESCRITURA. ART. DO 2.035 CC/2002 E DL 2.044/1908.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A adjudicação compulsória exige a
comprovação da quitação integral do preço ajustado, nos termos do
art. 1.418 do Código Civil.
2. A prescrição da pretensão de cobrança
não equivale a quitação da dívida, razão pela qual não autoriza a
transferência do imóvel sem o efetivo pagamento.
3. O art. 200 do
CC/2002, que prevê a suspensão da prescrição em razão de processo
criminal, não retroage a fatos pretéritos à sua vigência, além de
ser aplicável apenas a ações civis ex delicto.
4. O art. 2.028 do
CC/2002 regula a transição dos prazos prescricionais. Não
transcorrida mais da metade do prazo do CC/1916, aplica-se o novo
prazo.
5. O art. 935 do CC/2002 consagra a independência entre as
instâncias cível e penal. A extinção da punibilidade criminal não
comprova o pagamento da obrigação na esfera cível.
6. A teoria do
adimplemento substancial não confere ao devedor inadimplente o
direito de obter a escritura definitiva sem a quitação integral,
servindo apenas para impedir a resolução do contrato.
7. Os arts.
2.035 do CC/2002 e 52 e 56 do DL 2.044/1908, embora invocados, não
alteram a conclusão, pois não afastam a exigência de quitação
integral do preço como condição para adjudicação compulsória.
8.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
9. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.