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AREsp 202401205365 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2609433
Registro
202401205365
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Arts. 489 e 1.022 do CPC não violados. 2. A ação de repetição de indébito não se confunde com a ação subsidiária de enriquecimento sem causa, razão pela qual não incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. Precedentes. Aplicação da regra geral do art. 205 do Código Civil. 3. Afastada a tese de renúncia de direitos, por inexistirem cláusulas expressas na escritura pública. Interpretação restritiva. Alterar tal conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido reconheceu o levantamento indevido pela parte ré e determinou a restituição proporcional, nos termos aprovados em assembleia condominial, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. Revisão da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.