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AREsp 202401205365 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2609433
- Registro
- 202401205365
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES. PRESCRIÇÃO.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma
fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
Arts. 489 e 1.022 do CPC não violados.
2. A ação de repetição de
indébito não se confunde com a ação subsidiária de enriquecimento
sem causa, razão pela qual não incide o prazo prescricional trienal
do art. 206, § 3º, IV, do CC. Precedentes. Aplicação da regra geral
do art. 205 do Código Civil.
3. Afastada a tese de renúncia de
direitos, por inexistirem cláusulas expressas na escritura pública.
Interpretação restritiva. Alterar tal conclusão demandaria reexame
de cláusulas contratuais e de provas, incidindo os óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido reconheceu o
levantamento indevido pela parte ré e determinou a restituição
proporcional, nos termos aprovados em assembleia condominial,
afastando a alegação de enriquecimento sem causa. Revisão da
conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.