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AREsp 202404499729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819983
- Registro
- 202404499729
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, manejado em cumprimento de sentença para cobrança
de honorários advocatícios, envolvendo adjudicação de imóvel,
reconhecimento de fraude à execução e aplicação de multa por ato
atentatório à dignidade da justiça.
2. Discute-se se (i) houve
negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação
adequada; (ii) a declaração de fraude à execução depende de prévia
análise criminal e da comprovação de insolvência e má-fé do
adquirente; (iii) a adjudicação poderia ser autorizada com base em
avaliação considerada prejudicada, sem contraditório; (iv) a multa
por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser aplicada ao
espólio após o falecimento do executado; (v) houve violação ao
procedimento legal de expropriação; e (vi) se foram contrariados os
dispositivos legais invocados pelo recorrente.
3. O acórdão
recorrido apreciou de forma suficiente as questões relevantes,
afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. A avaliação
do imóvel não foi anulada, apenas postergada, e a impugnação
apresentada não atendeu aos requisitos legais.
4. A fraude à
execução pode ser declarada independentemente de prévia análise
criminal, pois as esferas cível e penal são autônomas (art. 935 do
CC). A má-fé do adquirente foi evidenciada pelo vínculo familiar,
ausência de justificativa para a doação e sua participação
processual espontânea, aplicando-se a Súmula 375 do STJ.
5. A multa
por ato atentatório à dignidade da justiça tem natureza patrimonial
e é transmissível ao espólio, não se tratando de sanção
personalíssima, conforme precedentes desta Corte.
6. A adjudicação
observou o devido processo legal, garantindo contraditório e ampla
defesa. Alegações de excesso de penhora ou divergência na avaliação
demandariam reexame probatório, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
7. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.