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AREsp 202404499729 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2819983
Registro
202404499729
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, envolvendo adjudicação de imóvel, reconhecimento de fraude à execução e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Discute-se se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; (ii) a declaração de fraude à execução depende de prévia análise criminal e da comprovação de insolvência e má-fé do adquirente; (iii) a adjudicação poderia ser autorizada com base em avaliação considerada prejudicada, sem contraditório; (iv) a multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser aplicada ao espólio após o falecimento do executado; (v) houve violação ao procedimento legal de expropriação; e (vi) se foram contrariados os dispositivos legais invocados pelo recorrente. 3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as questões relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. A avaliação do imóvel não foi anulada, apenas postergada, e a impugnação apresentada não atendeu aos requisitos legais. 4. A fraude à execução pode ser declarada independentemente de prévia análise criminal, pois as esferas cível e penal são autônomas (art. 935 do CC). A má-fé do adquirente foi evidenciada pelo vínculo familiar, ausência de justificativa para a doação e sua participação processual espontânea, aplicando-se a Súmula 375 do STJ. 5. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem natureza patrimonial e é transmissível ao espólio, não se tratando de sanção personalíssima, conforme precedentes desta Corte. 6. A adjudicação observou o devido processo legal, garantindo contraditório e ampla defesa. Alegações de excesso de penhora ou divergência na avaliação demandariam reexame probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.