← Jurioteca
AREsp 202302950190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2459669
- Registro
- 202302950190
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA CONTRARRAZÕES AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
JULGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO
CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A
decisão que julgou os embargos de declaração do acórdão do agravo de
instrumento permaneceu omissa quanto a questões relevantes
suscitadas pela agravante, notadamente a ausência de sua intimação
para apresentar contrarrazões ao recurso, o que configurou
cerceamento de defesa e prejuízo à sua esfera patrimonial. A omissão
não sanada pelo Tribunal de origem, mesmo após provocação,
caracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
2. A ausência
de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao
agravo de instrumento cujo provimento lhe causou prejuízo direto e
efetivo, notadamente a manutenção da execução sobre bens de sua
exclusiva propriedade, configura cerceamento de defesa, violando os
princípios do contraditório e da ampla defesa, em descompasso com a
jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo conhecido para
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o
retorno dos autos à origem para reapreciação da matéria.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.