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AREsp 202400187672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2551890
- Registro
- 202400187672
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OFERTADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA
677/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL.
1.
O comparecimento espontâneo do devedor deflagra o prazo de quinze
dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, e
apenas o depósito tempestivo e incondicional é apto a afastar a
multa e os honorários advocatícios.
2. À luz do Tema 677/STJ (REsp
1.820.963/SP), o depósito judicial ou a apresentação de
seguro-garantia, efetuados a título de garantia do juízo após o
prazo legal para pagamento voluntário, não extinguem a obrigação nem
afastam os consectários da mora, devendo-se apenas deduzir o saldo
da conta judicial quando do efetivo repasse ao credor.
3. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
aprecia de forma clara e suficiente a questão central, ainda que em
sentido diverso do pretendido pela parte.
4. A demonstração de
divergência jurisprudencial é insuficiente quando os paradigmas
apresentados consistem em decisões monocráticas ou não guardam
similitude fática exata, atraindo a incidência das Súmulas 283 e
284/STF e o art. 255 do RISTJ.
5. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, a fim de restabelecer a multa de 10% e os honorários de
10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.