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AREsp 202400187672 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2551890
Registro
202400187672
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OFERTADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O comparecimento espontâneo do devedor deflagra o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, e apenas o depósito tempestivo e incondicional é apto a afastar a multa e os honorários advocatícios. 2. À luz do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), o depósito judicial ou a apresentação de seguro-garantia, efetuados a título de garantia do juízo após o prazo legal para pagamento voluntário, não extinguem a obrigação nem afastam os consectários da mora, devendo-se apenas deduzir o saldo da conta judicial quando do efetivo repasse ao credor. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente a questão central, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial é insuficiente quando os paradigmas apresentados consistem em decisões monocráticas ou não guardam similitude fática exata, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e o art. 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.