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AREsp 202400164584 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2554382
Registro
202400164584
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE COM PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ARTS. 1.5462 E 1.723 DO CC QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGARLHE PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 2. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. O Tribunal estadual a partir da apreciação das provas testemunhais e documentais colacionadas ao autos, concluiu que não ficou comprovada a união estável pleiteada, e nem ter sido demonstrado que o falecido estava separado de fato de sua esposa. Rever esse entendimento na presente via encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.