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AREsp 202400164584 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2554382
- Registro
- 202400164584
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO STJ. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
PÓS MORTE COM PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PRETENSÃO
RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC POR
CERCEAMENTO DE DEFESA E ARTS. 1.5462 E 1.723 DO CC QUE DEMANDA
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E NEGARLHE PROVIMENTO.
1. A jurisprudência
pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em
recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
2. A jurisprudência
desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
3.
O Tribunal estadual a partir da apreciação das provas testemunhais e
documentais colacionadas ao autos, concluiu que não ficou comprovada
a união estável pleiteada, e nem ter sido demonstrado que o falecido
estava separado de fato de sua esposa. Rever esse entendimento na
presente via encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.