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AREsp 202400208149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2555974
- Registro
- 202400208149
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS
INTERPOSTOS POR CREDOR COM RESERVA DE DOMÍNIO E POR EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS AVALISTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL.
1. Recuperação judicial. Cláusula de reserva de
domínio. Artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. O
deferimento da recuperação judicial não sujeita ao plano o crédito
garantido por reserva de domínio, sendo lícita a execução pelo juízo
cível, cabendo ao juízo recuperacional apenas o controle de
eventuais atos de retirada do bem, em consonância com a preservação
da empresa e a jurisprudência desta Corte.
2. Renúncia à reserva de
domínio. Inexistência. A simples opção pela execução judicial do
preço não implica renúncia tácita à garantia. Aplicação analógica do
entendimento pacificado quanto à alienação fiduciária e cessão
fiduciária de créditos.
3. Força maior decorrente da pandemia de
COVID-19. Alegação genérica. Ausência de prova robusta de
impossibilidade absoluta de cumprimento contratual. Fato que, por si
só, não enseja revisão automática da avença. Alterar conclusão das
instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório. Súmula
7/STJ.
4. Cumulação de honorários advocatícios. Tema 1076/STJ.
Admissibilidade de honorários distintos na execução e nos embargos,
observados os limites percentuais do CPC. Acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. Dissídio
jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico adequado. Não
demonstrada identidade fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados. Incidência do art. 1.029, § 1º, do CPC e da
Súmula 291 do STF.
6. Negativa de prestação jurisdicional.
Inexistência. Fundamentação clara e suficiente. O órgão julgador não
está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando
apresentar razões que sustentem o convencimento, conforme Tese 339
da Repercussão Geral do STF e jurisprudência pacífica do STJ.
7.
Agravos conhecidos para conhecer dos Recursos Especiais para
negar-lhes provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.