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AREsp 202303163957 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2473511
Registro
202303163957
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. LIMITAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETIVIVO N. 1.029/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO n. 1.076/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A tese de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi afastada, porquanto sua responsabilidade decorre diretamente do Acordo de Cooperação Técnica firmado e de sua atuação como gestora e representante judicial do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), entidade desprovida de personalidade jurídica. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a legitimidade da CEF, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. As teses de decadência e prescrição foram rejeitadas, considerando a natureza da demanda como cobrança por inadimplemento contratual, não se subsumindo aos prazos de vícios redibitórios ou reparação civil extracontratual, e em virtude dos períodos de sobrestamento do feito. A revisão das premissas fáticas que levaram a essa conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O pleito de limitação da lide e de improcedência de plano de parte dos pedidos, formulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, demanda revisão das premissas fáticas que fundamentaram a decisão recorrida, em nítido reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O pedido da CDHU para fixação de honorários advocatícios recursais em sede de Agravo de Instrumento não é cabível, uma vez que não houve fixação de honorários na decisão interlocutória de origem, conforme a interpretação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Agravos conhecidos. Recurso especial de CEF conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de CDHU não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.