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AREsp 202303163957 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2473511
- Registro
- 202303163957
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE
ENFRENTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO CONTEXTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E
7 DO STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. LIMITAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO. RECURSO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETIVIVO N.
1.029/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO n. 1.076/STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se
observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não
demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer
a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo
Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo
negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente
contra os interesses da parte.
2. A tese de ilegitimidade passiva da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi afastada, porquanto sua responsabilidade
decorre diretamente do Acordo de Cooperação Técnica firmado e de sua
atuação como gestora e representante judicial do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), entidade desprovida de personalidade
jurídica. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a
legitimidade da CEF, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos
autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se
admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs
5 e 7 do STJ.
3. As teses de decadência e prescrição foram
rejeitadas, considerando a natureza da demanda como cobrança por
inadimplemento contratual, não se subsumindo aos prazos de vícios
redibitórios ou reparação civil extracontratual, e em virtude dos
períodos de sobrestamento do feito. A revisão das premissas fáticas
que levaram a essa conclusão demandaria o reexame do conjunto
probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O pleito de
limitação da lide e de improcedência de plano de parte dos pedidos,
formulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, demanda revisão das
premissas fáticas que fundamentaram a decisão recorrida, em nítido
reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
5. O pedido da CDHU para fixação de honorários advocatícios
recursais em sede de Agravo de Instrumento não é cabível, uma vez
que não houve fixação de honorários na decisão interlocutória de
origem, conforme a interpretação do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
6. Agravos conhecidos. Recurso especial de CEF
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial
de CDHU não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.