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AREsp 202301810556 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2383460
- Registro
- 202301810556
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, §1º, IV E V, E
1.022, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FRUIÇÃO DE
IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM CONTRÁRIO A PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou
obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão
recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de
maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição
quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da
parte.
2. A revisão da conclusão do julgado quanto à
intempestividade e impropriedade da impugnação ao cumprimento de
sentença exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que
não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no
sentido de que a compensação pela fruição do imóvel sem
contraprestação deve ser objeto de ação autônoma, está em
desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a
discussão para evitar enriquecimento sem causa.
4. Reconhecido o
fundamento da impugnação quanto à necessidade de compensação pela
fruição do imóvel, afasta-se a caracterização da litigância de
má-fé, pois a conduta da parte não se mostra temerária ou
protelatória.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.