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AREsp 202301810556 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2383460
Registro
202301810556
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, §1º, IV E V, E 1.022, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FRUIÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRÁRIO A PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão da conclusão do julgado quanto à intempestividade e impropriedade da impugnação ao cumprimento de sentença exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a compensação pela fruição do imóvel sem contraprestação deve ser objeto de ação autônoma, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a discussão para evitar enriquecimento sem causa. 4. Reconhecido o fundamento da impugnação quanto à necessidade de compensação pela fruição do imóvel, afasta-se a caracterização da litigância de má-fé, pois a conduta da parte não se mostra temerária ou protelatória. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.