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AREsp 202300290283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2298082
- Registro
- 202300290283
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. LATROCÍNIO.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,
porquanto as questões foram dirimidas pelo Tribunal de origem de
maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição
quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da
parte.
2. Não implica julgamento fora do pedido (extra petita) a
concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que
implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal,
extraída mediante sua interpretação.
3. A análise da ausência de
resistência da seguradora litisdenunciada para fins de condenação em
ônus sucumbenciais, e da ocorrência de enriquecimento ilícito na
fixação da pensão mensal, demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência
jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.