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AREsp 202401501272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2621487
- Registro
- 202401501272
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de
plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o
fundamento de que a pretensão demandaria reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como
ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. A
controvérsia originou-se de ação judicial em que se pleiteou o
fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona, prescrito
para tratamento de transtorno esquizoafetivo, ao qual o Tribunal de
origem reconheceu cobertura obrigatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
pode ser conhecido diante da alegada ofensa à legislação federal;
(ii) estabelecer se é admissível o reexame de cláusulas contratuais
e provas na via especial; (iii) determinar se houve adequada
demonstração da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a tese
recursal exige a reinterpretação de cláusulas contratuais ou o
reexame do conjunto probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e
7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que,
para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c"
do art. 105, III, da CF/1988, é indispensável o cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude
fática e divergência jurídica, o que não ocorreu no caso.
5. A
recusa de cobertura do medicamento Palmitato de Paliperidona se
mostra abusiva quando há prescrição médica fundamentada, sendo a
substância registrada na ANVISA e indicada como imprescindível à
saúde do beneficiário, ainda que o fármaco não conste expressamente
do rol da ANS ou seja de uso domiciliar.
6. O Tribunal de origem,
soberano na análise fática, assentou que a medicação é de cobertura
obrigatória, à luz da legislação vigente e das diretrizes técnicas,
razão pela qual não cabe revisão da conclusão sem violação às
súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.