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AREsp 202402583817 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2691482
- Registro
- 202402583817
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DE FATOS. REVISÃO DA
MULTA. SOMENTE SE O VALOR ACUMULADO TORNAR-SE IRRISÓRIO, EXORBITANTE
OU DESNECESSÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.277 E 1.297 DO CÓDIGO CIVIL
E ARTIGO 537,§1º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO
ANALISADA NA ORIGEM E NEM MESMO APONTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação cominatória e
indenizatória, na qual foi determinada à agravante a reconstrução de
muro de arrimo na divisa dos imóveis, conforme normas técnicas e
administrativas, sob pena de multa diária de r$ 150,00.
2. A
agravante sustenta violação aos artigos 1.277 e 1.297 do código
civil, referentes ao direito de cessar interferências prejudiciais e
à obrigação de divisão de despesas para construção e manutenção de
muros divisórios. Argumenta também que o laudo pericial não observou
requisitos legais, conforme os artigos 473 e 477 do código de
processo civil, e aponta ausência de limitação para a multa
diária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação
de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial,
considerando a ausência de prequestionamento e a necessidade de
reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. Em relação à
violação dos artigos 1.277 e 1.297 do Código Civil e artigo 537,§1º
do CPC, o requisito do prequestionamento não foi atendido, pois os
dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pela
corte de origem, nem suscitados nos embargos de declaração.
5 . A
revisão da multa diária somente pode ocorrer se o valor acumulado
tornar-se irrisório, exorbitante ou desnecessário, em atenção aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa análise
depende do efetivo descumprimento do comando judicial, o que no caso
concreto ainda não ocorreu.
6. A revisão das conclusões sobre a
inexistência de nulidade do laudo pericial e a pretensão de
limitação da multa aplicada demandaria reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial, conforme a súmula 7 do STJ.
7. A
divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada de forma
adequada, pois não houve cotejo analítico entre os casos
confrontados, nem similitude fática suficiente, sendo também
prejudicada pela incidência da súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.