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AREsp 202402478369 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2686869
Registro
202402478369
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. IDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCIDE SOBRE O EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou embargos à ação monitória. 2. O Tribunal de origem concluiu que as notas fiscais apresentadas pela parte agravada constituem prova escrita idônea nos termos do art. 700 do CPC, e que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços contratados, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: i) se ocorreu omissão ou negativa de prestação jurisdicional; ii) se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a idoneidade das notas fiscais como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ; ii) se a decisão do tribunal de origem contrariou a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela suficiência das notas fiscais, contrato firmado entre as partes e consequências tributárias da emissão dos documentos para embasar a obrigação de pagamento. 7. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a suficiência da prova escrita e atribuindo à embargante o ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.