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AREsp 202402478369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2686869
- Registro
- 202402478369
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. IDONEIDADE DE NOTAS
FISCAIS COMO PROVA ESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS ÔNUS DA PROVA DA
INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCIDE SOBRE O
EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou embargos à
ação monitória.
2. O Tribunal de origem concluiu que as notas
fiscais apresentadas pela parte agravada constituem prova escrita
idônea nos termos do art. 700 do CPC, e que a agravante não se
desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos
serviços contratados, conforme o art. 373, I, do CPC.
3. A decisão
de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de
demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e na
incidência da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. As
questões em discussão consistem em saber: i) se ocorreu omissão ou
negativa de prestação jurisdicional; ii) se o recurso especial pode
ser conhecido para reexaminar a idoneidade das notas fiscais como
prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, considerando
a incidência da Súmula 7 do STJ; ii) se a decisão do tribunal de
origem contrariou a jurisprudência desta Corte.
III. Razões de
decidir
5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede
o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. O Tribunal de
origem analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela
suficiência das notas fiscais, contrato firmado entre as partes e
consequências tributárias da emissão dos documentos para embasar a
obrigação de pagamento.
7. Não se constata omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma
fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a
suficiência da prova escrita e atribuindo à embargante o ônus de
demonstrar a inexistência da prestação dos serviços.
8. A decisão
recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9.
Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.