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AREsp 202402326079 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2677854
Registro
202402326079
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA-FÁTICA PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da segunda parte da tese firmada no Tema 872 do STJ; e (ii) saber se a condenação da parte embargada aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado e capaz de se sustentar por si. 4. De acordo com o art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, as decisões que negam seguimento e inadmitem em parte o recurso especial possuem natureza híbrida e, portanto, desafiam a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com base na aplicação do Tema 872 do STJ, a interposição de agravo em recurso especial, nesta hipótese, não se mostra cabível, mormente em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A pretensão recursal exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica tese firmada em regime de repetitivo caracteriza erro grosseiro, sendo cabível apenas agravo interno no âmbito do Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.