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AREsp 202402361166 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2679762
Registro
202402361166
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DE TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONCLUSÕES EMBASADAS EM LAUDO PERICIAL. A EXISTÊNCIA DE GARANTIA, DEDUTÍVEL DO VALOR DEVIDO, E PEQUENO ERRO NA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, CONFIGURAM EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS NÃO PREJUDICAM A EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. DECISÃO PERFILHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão que reformou parcialmente sentença em embargos à execução, reconhecendo excesso de execução, mas mantendo a exequibilidade de cédula de crédito comercial vinculada ao programa PRÓ-DF II. 2. O Tribunal de origem concluiu pela liquidez e certeza do título executivo, com base em prova pericial que confirmou a correção dos lançamentos constantes na planilha que instruiu a execução, determinando o abatimento dos valores garantidos por Certificados de Depósito Bancário (CDB). 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 783, 786, 803, I, 805 e 1.022, II, do CPC, e ao art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004, sustentando ausência de liquidez e certeza do título executivo, bem como afronta aos princípios da menor onerosidade ao executado e da satisfação do crédito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo, representado por cédula de crédito comercial, possui os requisitos de liquidez e certeza. E se as conclusões do tribunal de origem podem ser revistas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A análise das razões recursais indica que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a liquidez e certeza do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a cédula de crédito comercial é título executivo, desde que acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida, sendo inaplicável o recurso especial para revisão de aspectos fáticos já analisados pela instância originária. 8. A existência de garantia, dedutível do valor devido, e pequeno erro na aplicação dos juros de mora, configuram excesso de execução, mas não prejudicam a exequibilidade da Cédula de Crédito Comercial. 9. A ausência de similitude fática afasta a possibilidade de análise de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.