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AREsp 202402361166 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2679762
- Registro
- 202402361166
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO COMERCIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DE TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. CONCLUSÕES EMBASADAS EM LAUDO PERICIAL. A EXISTÊNCIA
DE GARANTIA, DEDUTÍVEL DO VALOR DEVIDO, E PEQUENO ERRO NA APLICAÇÃO
DOS JUROS DE MORA, CONFIGURAM EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS NÃO
PREJUDICAM A EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. DECISÃO PERFILHADA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
não admitiu recurso especial em face de acórdão que reformou
parcialmente sentença em embargos à execução, reconhecendo excesso
de execução, mas mantendo a exequibilidade de cédula de crédito
comercial vinculada ao programa PRÓ-DF II.
2. O Tribunal de origem
concluiu pela liquidez e certeza do título executivo, com base em
prova pericial que confirmou a correção dos lançamentos constantes
na planilha que instruiu a execução, determinando o abatimento dos
valores garantidos por Certificados de Depósito Bancário (CDB).
3. A
parte agravante alegou violação aos arts. 783, 786, 803, I, 805 e
1.022, II, do CPC, e ao art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004,
sustentando ausência de liquidez e certeza do título executivo, bem
como afronta aos princípios da menor onerosidade ao executado e da
satisfação do crédito.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o título executivo, representado por
cédula de crédito comercial, possui os requisitos de liquidez e
certeza. E se as conclusões do tribunal de origem podem ser revistas
em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A análise das
razões recursais indica que o acórdão recorrido apresentou
fundamentação suficiente e adequada, afastando a alegação de
violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A modificação das conclusões do
Tribunal de origem sobre a liquidez e certeza do título executivo
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência
consolidada do STJ reconhece que a cédula de crédito comercial é
título executivo, desde que acompanhada de demonstrativo da evolução
da dívida, sendo inaplicável o recurso especial para revisão de
aspectos fáticos já analisados pela instância originária.
8. A
existência de garantia, dedutível do valor devido, e pequeno erro na
aplicação dos juros de mora, configuram excesso de execução, mas não
prejudicam a exequibilidade da Cédula de Crédito Comercial.
9. A
ausência de similitude fática afasta a possibilidade de análise de
dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do
Julgamento: Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.