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AREsp 202304545771 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2542662
- Registro
- 202304545771
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO DE MATÉRIAS, IMPLICANDO
INCID NCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E
IRREGULARIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CLÁUSULAS
ABUSIVAS, PRESCRIÇÃO, QUITAÇÃO DOS VALORES E REGULARIDADE DA
CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I.
Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra
decisões que inadmitiram os recursos especiais, nos quais se discute
a validade de cessões de créditos trabalhistas oriundos de
reclamação trabalhista.
2. As agravantes alegam diversas
irregularidades e nulidades no negócio jurídico e no processo,
incluindo vícios de consentimento, erro substancial, má-fé,
enriquecimento sem causa, nulidade de citação e cerceamento de
defesa.
3. As decisões recorridas mantiveram a validade das cessões
de crédito, rejeitando as alegações de nulidade e irregularidades,
com base em análise fático-probatória e interpretação jurídica.
II.
Questão em discussão
4. Há diversas questões em discussão: (i) saber
se as cessões de crédito foram realizadas com vícios de
consentimento, má-fé ou erro substancial; (ii) saber se houve
enriquecimento sem causa na negociação dos créditos; (iii) saber se
houve cerceamento de defesa e nulidade de citação; (iv) saber se os
contratos apresentam cláusulas abusivas ou leoninas; (v) saber se
houve comprovação de quitação dos valores contratados; e (vi) saber
se a ação está prescrita.
III. Razões de decidir
5. Alega-se nos
recursos especiais que a cessão de crédito foi formalizada por
procurador que não detinha poderes específicos para tanto, o que
comprometeria a validade do negócio jurídico e que a cessão de
crédito não foi previamente comunicada ao tribunal de origem nem à
entidade devedora. Matérias não tratadas no acórdão. Súmula 282
STF.
6. A análise das alegações de vícios de consentimento, má-fé e
erro substancial exige reexame das circunstâncias da contratação e
dos documentos apresentados, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
7. A configuração de enriquecimento sem causa
demanda avaliação da proporcionalidade entre o valor pago e o
crédito cedido, bem como da licitude da vantagem obtida, o que
também implica reexame de matéria fático-probatória.
8. A alegação
de cerceamento de defesa e nulidade de citação por edital pressupõe
análise das diligências realizadas e dos documentos juntados, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. A caracterização de cláusulas
abusivas ou leoninas nos contratos depende da análise do conteúdo
dos contratos e das circunstâncias em que foram celebrados, o que
exige reexame de provas.
10. A comprovação de quitação dos valores
contratados demanda revaloração de provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
11. A questão da prescrição foi
decidida com base na natureza da ação e na aplicação do prazo
decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo necessária
incursão no conjunto fático-probatório para alterar essa
conclusão.
IV. Dispositivo
12. Agravos não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.