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AREsp 202400381110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2563805
- Registro
- 202400381110
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE A
SINISTROS ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SÚMULA 83 STJ.
PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em
exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão
que inadmitiu os recursos especiais. No recurso especial da Bradesco
Seguros S/A, alegou-se omissão quanto à vedação do uso do salário
mínimo como base de cálculo para indenizações do seguro DPVAT, além
de afronta ao art. 1º da Lei 6.205/75, art. 1º da Lei 6.423/77 e
art. 7º, IV, da Constituição Federal. No recurso especial do
Ministério Público do Estado de Goiás, foi alegada omissão quanto à
aplicação da regra de transição prescricional para absolutamente
incapazes, com afronta aos arts. 5º da LINDB, 3º c/c 198, I, e 2.028
do Código Civil.
2. As decisões agravadas afirmaram que os recursos
especiais não preenchiam os requisitos necessários ao conhecimento,
sendo manejados os presentes agravos.
II. Questão em discussão
3. Há
duas questões em discussão: (i) saber se o uso do salário mínimo
como base de cálculo para indenizações do seguro DPVAT é válido,
considerando os dispositivos legais e constitucionais invocados; e
(ii) saber se a prescrição diferenciada para absolutamente incapazes
deve ser aplicada, considerando a regra de transição do art. 2.028
do Código Civil e o prazo vintenário previsto no CC/1916.
III.
Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que, para sinistros ocorridos antes da vigência da Lei 11.482/07,
a indenização do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do
salário mínimo vigente na data do evento danoso, sendo vedado seu
uso apenas como critério de correção monetária.
5. Quanto à
prescrição, o acórdão recorrido determinou que a análise da condição
de incapacidade dos beneficiários e do prazo prescricional deve ser
realizada na fase de liquidação da sentença, considerando as
particularidades de cada caso concreto.
6. A pretensão de reexaminar
fatos e provas para verificar a condição de incapacidade dos
beneficiários e o termo inicial do prazo prescricional esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial.
7. Não há omissão ou negativa
de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de
forma suficiente e motivada os pontos relevantes da
controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:
Agravos em recurso especial não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.