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AREsp 202400180675 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2555333
Registro
202400180675
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CONCAUSALIDADE ENTRE CONCESSIONÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em ação indenizatória por atropelamento em linha férrea, reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da SUPERVIA S.A. e a responsabilidade objetiva da MRS S.A., mas afastou a solidariedade entre as rés. O agravante sustenta a existência de responsabilidade solidária com base no art. 942 do CC. A decisão agravada entendeu ser incabível o recurso especial por demandar reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial que busca o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as concessionárias SUPERVIA S.A. e MRS S.A., à luz do art. 942 do Código Civil, diante da constatação de concausalidade entre as condutas, sem incidir na vedação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do recurso especial depende da inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que não se verifica no caso concreto. 4. A Corte de origem analisou detidamente o acervo probatório e concluiu pela ocorrência de concausalidade acumulativa entre as rés, com condutas independentes, afastando a solidariedade e aplicando os arts. 944 e 945 do CC. 5. A pretensão recursal de reconhecer solidariedade implica reavaliar o tipo de concausalidade fixada no acórdão recorrido (acumulativa x ordinária), o que exige incursão no contexto probatório, vedada nesta instância especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 7. A mera alegação de que a tese recursal trata de reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo ônus da parte demonstrar, objetivamente, a inaplicabilidade do referido enunciado à hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.