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AREsp 202400180675 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2555333
- Registro
- 202400180675
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA
FÉRREA. CONCAUSALIDADE ENTRE CONCESSIONÁRIAS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art.
105, III, "a", da CF. O recurso especial foi interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em ação
indenizatória por atropelamento em linha férrea, reconheceu a
responsabilidade subjetiva por omissão da SUPERVIA S.A. e a
responsabilidade objetiva da MRS S.A., mas afastou a solidariedade
entre as rés. O agravante sustenta a existência de responsabilidade
solidária com base no art. 942 do CC. A decisão agravada entendeu
ser incabível o recurso especial por demandar reexame de provas,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso
especial que busca o reconhecimento da responsabilidade solidária
entre as concessionárias SUPERVIA S.A. e MRS S.A., à luz do art. 942
do Código Civil, diante da constatação de concausalidade entre as
condutas, sem incidir na vedação da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A admissibilidade do recurso especial depende da
inexistência de necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que não se
verifica no caso concreto.
4. A Corte de origem analisou detidamente
o acervo probatório e concluiu pela ocorrência de concausalidade
acumulativa entre as rés, com condutas independentes, afastando a
solidariedade e aplicando os arts. 944 e 945 do CC.
5. A pretensão
recursal de reconhecer solidariedade implica reavaliar o tipo de
concausalidade fixada no acórdão recorrido (acumulativa x
ordinária), o que exige incursão no contexto probatório, vedada
nesta instância especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de
premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, salvo
revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi
demonstrado pela parte agravante.
7. A mera alegação de que a tese
recursal trata de reenquadramento jurídico dos fatos não é
suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo ônus da parte
demonstrar, objetivamente, a inaplicabilidade do referido enunciado
à hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.