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AREsp 202304534020 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2528187
Registro
202304534020
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO. MULTA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do prévio recolhimento da multa processual. 2. A parte agravante sustentou a ocorrência do regular do depósito prévio da multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, comprovado o prévio recolhimento da multa, o recurso especial pode ser conhecido, mormente em face dos óbices arguidos em contraminuta: (i) deficiência na fundamentação recursal, especialmente quanto à demonstração da violação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil; (ii) óbice da Súmula n. 7/STJ, em face da necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. Comprovado o prévio recolhimento da multa na origem antes mesmo da oposição dos embargos de declaração em face do Acórdão recorrido, supre-se o respectivo vício. 5. Na origem, por decisão monocrática, não se conheceu do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Interposto o agravo interno, não foi conhecido pelo mesmo motivo. 6. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 7. Porém, para fins de conhecimento do recurso especial, as razões recursais devem necessariamente demonstrar a possibilidade de julgamento do recurso de apelação a partir de um cotejo analítico entre os argumentos expostos no apelo e dos fundamentos da Sentença. 8. Se a parte recorrente se limita a afirmar que os fundamentos da Sentença foram impugnados no recurso de apelação, mas sem qualquer demonstração, o recurso especial não pode ser conhecido. 9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade , os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida - incidência da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial n ão conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.