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AREsp 202304534020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2528187
- Registro
- 202304534020
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO. MULTA. COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
ausência de comprovação do prévio recolhimento da multa
processual.
2. A parte agravante sustentou a ocorrência do regular
do depósito prévio da multa.
II. Questão em discussão
3. A questão
em discussão consiste em saber se, comprovado o prévio recolhimento
da multa, o recurso especial pode ser conhecido, mormente em face
dos óbices arguidos em contraminuta: (i) deficiência na
fundamentação recursal, especialmente quanto à demonstração da
violação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil; (ii) óbice da
Súmula n. 7/STJ, em face da necessidade de reexame de provas.
III.
Razões de decidir
4. Comprovado o prévio recolhimento da multa na
origem antes mesmo da oposição dos embargos de declaração em face do
Acórdão recorrido, supre-se o respectivo vício.
5. Na origem, por
decisão monocrática, não se conheceu do recurso de apelação por
afronta ao princípio da dialeticidade. Interposto o agravo interno,
não foi conhecido pelo mesmo motivo.
6. Esta Corte tem o
entendimento consolidado de que "não há ofensa ao princípio da
dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação
fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
25/5/2022).
7. Porém, para fins de conhecimento do recurso especial,
as razões recursais devem necessariamente demonstrar a possibilidade
de julgamento do recurso de apelação a partir de um cotejo analítico
entre os argumentos expostos no apelo e dos fundamentos da
Sentença.
8. Se a parte recorrente se limita a afirmar que os
fundamentos da Sentença foram impugnados no recurso de apelação, mas
sem qualquer demonstração, o recurso especial não pode ser
conhecido.
9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as
razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade , os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão
recorrida - incidência da Súmula n. 284/STF.
IV. Dispositivo
10.
Agravo em recurso especial n ão conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.